De acordo com o documento Processo: TCE-RJ n.º
224.726-7/10, Origem: Prefeitura de
Campos dos Goytacazes Assunto: Relatório
de Inspeção Ordinária Período de Realização: 24/05 a
24/06/2010 OBJETO: Verificação “in loco” da execução de contratos de
obras e serviços de engenharia no município o Corpo Instrutivo manifestou-se pela Notificação de diversos responsáveis, comunicação a outros e tramitação do presente junto com o Processo TCE-RJ nº 227.244-5/09
(Contrato nº 306/09), consoante instrução de fl. 749.
A primeira parte do documento abordou as
verificações da obra selecionada, tendo sido verificado e apontado pela Equipe
de Inspeção UM DESEQUILÍBRIO DA ORDEM DE
R$19.000.000,00, DESFAVORÁVEL À ADMINISTRAÇÃO, ENTRE O VALOR TOTAL FATURADO E SUA
CONTRAPARTIDA EXECUTADA.
A segunda parte tratou do cumprimento de
determinações Plenárias relativas aos processos já mencionados, tendo sido
verificado O NÃO ATENDIMENTO A DIVERSOS
ITENS DE ALGUNS ADMINISTRATIVOS.
Analisando estes trechos nota-se que a atual administração
continua desrespeitando a legislação. Como o Ministério Público Estadual e /ou
Federal continua de olhos vendados? Por que a Câmara de vereadores aprova todas
essas irregularidades? Por que toda solicitação de documentos junto à
administração do atual governo (que é a mesma passada) nunca foi atendida? O
que tem a esconder? Quem ganha com os royalties? Com certeza o coletivo fica
muito longe dos royalties. Basta olhar os indicadores de saúde, da educação,
segurança e outros.
Neste contexto,
como terminou:
VII –
Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Srs. Jusemar Sauerbronn, Superintendente
de Gestão de Investimentos da Secretaria
Municipal de Finanças, à época, Antero Antunes R. da Silva, Superintendente de
Gestão Tecnológica da Secretaria Municipal de Finanças, à época e Suledil
Bernardino da Silva, Secretário
Municipal de Controle e Orçamento, à época referente ao item IV da decisão Plenária de 30/11/10, devendo
os mesmos serem comunicados, nos termos do § 1o art. 6o
da Deliberação TCE-RJ 204/1996 a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação
TCE-RJ 234/2006, alterada pela Deliberação TCE-RJ 241/2007, ou, na
impossibilidade, na ordem sequencial do art. 26
do Regimento Interno deste Tribunal.
Esta rejeição da defesa foi explicada? Vejam
que alguns envolvidos, ainda, continuam nos mesmos cargos.
SUPERFATURAMENTO? (Por que
brigam pelos royalties?)
2.
Pelo recebimento, na 6ª medição,
do quantitativo integral do item 11.016.080-5 (FORNECIMENTO DE ESTRUTURA
METÁLICA PARA COBERTURA) sem a devida
formalização contratual e contrapartida na quantidade fornecida, referente ao Contrato nº
306/2009, no valor de R$18.334.261,84, conforme relatado no tópico Medições (fls. 730 -verso/732).
Ministério publico estadual e federal?????
Câmara de vereadores legisla para quem?
outra improbidade em Campos dos Goytacazes?