Uma andorinha
só não faz verão. Refleti bastante sobre estas palavras. Eu as ouço
constantemente. No entanto, a andorinha está fazendo a parte dela. Alguém tem
que começar. Se todos ficarem apenas observando e esperando alguém fazer alguma
coisa para tomar atitude, nada mudará. Imaginem, quantas descobertas que
ajudaram e ajudam milhares de pessoas quotidianamente deixariam de ser
realizadas se os seus criadores desistissem diante das palavras desanimadoras
dos outros? Portanto, estou exercendo a minha cidadania expressando e mostrando
uma série de situações no mínimo questionáveis que poucos escondem e muitos não
sabem. Estou fazendo minha parte. Se todos fizerem as suas partes, a soma será
maior do que o todo.
Iniciei a ler o
diário oficial do município de Campos dos Goytacazes assiduamente desde os
problemas que ocorreram com o concurso do Programa Saúde da Família. Observei
que deveria ter feito isto há muito mais tempo. A maioria não lê os diários por
diversos motivos falta de tempo, leitura difícil, assuntos chatos e etc.
Entretanto, parte da nossa qualidade de vida está sendo definida pelas pessoas
que foram eleitas por nós. Pessoas que deveriam defender os interesses
COLETIVOS. Decisões que deveriam melhorar a saúde, a educação, a segurança coletiva
entre outros aspectos. Contudo lendo os diários oficiais observam-se decisões
que o COLETIVO fica restrito a uma PARCELA PRIVILEGIADA. E como a leitura dos
diários fica restrita a uma pequena parcela de interessados muitas decisões
questionáveis são desconhecidas da população. Este fato beneficia apenas os
poucos privilegiados.
Nas minhas
leituras dos diários oficiais do município me deparei com uma situação
questionável. E muito decepcionado não entendi por que os políticos eleitos e
agentes fiscalizadores da justiça parecem alheios a tudo.
No diário
oficial de 8 de agosto de 2011 na página 4 me deparei com ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 040/2011 O Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Campos dos
Goytacazes, “infine”, no uso de suas atribuições legais, considerando o
procedimento licitatório na modalidade pregão, processo nº
2011.012.000208-1-PR, instaurado e processado na forma do Decreto Municipal nº
65/05 e das Leis 10.520/02 e 8.666/93, objetivando a prestação de serviço de
locação de veículos para transporte de alunos de diversas localidades para as
Creches Municipais.
Neste trecho
tudo normal. No entanto, ao seguir a leitura vi que algumas empresas que
venceram a licitação exerciam as atividades de CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM e etc
(Figura abaixo). Como empresas de construção possuem veículos que atendam as
exigências do Código de Trânsito Brasileiro para transporte de alunos? O CNPJ
destas empresas permite este tipo de prestação de serviço? Estas questões surgiram, mas não aprofundei
no assunto.
No diário
oficial dia 24 de fevereiro de 2012 (Figura abaixo), observei, novamente,
empresas de construção (página 7) vencendo licitação para transporte de alunos
do Ensino de Jovens e Adultos para Escolas Municipais. No mesmo diário observei
uma empresa de nome parecido (página 2) com aquela que também aluga veículo para transporte de alunos
vencendo uma licitação para uma obra de construção com valor superior a um
milhão de reais. Curioso.
Aprofundei um pouco as pesquisas e vi que ambas tem o mesmo número de inscrição.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
FLUMINENSE
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 64/2011 UASG 158139
Número
do Contrato: 20/2010. Nº Processo: 23044003599/2010.
CONCORRÊNCIA
SISPP Nº 8/2010 Contratante: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, -CIENCIA E TECNOLOGIA
FLU. CNPJ Contratado: 08043345000134.
Contratado : PLANIPAES
CONSTRUCOES E -TERRAPLANAGEM LTDA. Objeto: Obra de Engenharia para
Construção, Reformas e Adequações nas Instalações Prediais do Campus Campos
Centro do INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE. Fundamento Legal: Licitação Modalidade
Concorrência nº 08/2010. Vigência: 15/08/2011 a 15/10/2011. Valor Total:
R$52.930,74. Fonte: 112000000 - 2011NE802854. Data de Assinatura: 15/08/2011.
(SICON -
16/09/2011) 158139-26434-2011NE800001
Numero do Contrato: 20/2010. No Processo:
23044003599/2010.
CONCORRENCIA SISPP No 8/2010 Contratante: INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCACAO, -CIENCIA E TECNOLOGIA FLU. CNPJ
Contratado: 08043345000134. Contratado : PLANIPAES SERVICOS E
-EMPREENDIMENTOS LTDA-ME. Objeto: Realização de obra de engenharia para
construção, reformas e adequações nas instalações prediais do campus Campos
Centro do Instituto Federal Fluminense. Fundamento Legal: Concorrência 08/2010.
Vigência:
16/12/2011 a 14/02/2012. Data de Assinatura:
02/12/2011.
(SICON - 23/12/2011) 158139-26434-2011NE800001
Os dados
sugerem que seja a mesma empresa. Isto é legal? Outro fato curioso é que os
contratos assinados para o transporte de alunos ocorreram em 25 de novembro de
2011 e com validade de 6 meses. Como alguém assina um contrato de prestação de
serviço de locação de veículo de transporte de alunos na véspera das férias? Quem ganha com isto?
Temendo ser
injusto com os atos administrativos da prefeitura. Pesquisei um pouco mais
sobre uma destas empresas de construção e descobri o seguinte:
No Cadastro de Pessoa Jurídica, no site da
receita federal, a atividade econômica principal da empresa é construção de
edifícios (Figura abaixo) e nas atividades secundárias não há nenhuma citação
de transporte de alunos ou locação de veículos para esta finalidade. Desta
forma como esta empresa e outras de construção podem alugar veículos para
transporte de alunos? Os políticos eleitos e os órgãos fiscalizadores não viram
esta situação questionável?
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro para que possa ser prestado o serviço de transporte escolar é necessário cumprir os seguintes artigos:
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Neste contexto, será que os veículos das empresas de construção atendem os requisitos solicitados na legislação? Quem são os motoristas? Eles pertencem às empresas de construção ou são da prefeitura? Todos são submetidos aos rigorosos exames de saúde similares aos motoristas das empresas que realmente são habilitadas para o transporte de escolares? A fiscalização dos veículos é feita com o mesmo rigor? O que estão fazendo as autoridades para manter o controle disto? Onde estão os partidos políticos, organizações sociais e o ministério público para fiscalizarem tais situações e garantir que os atos administrativos realmente favoreçam o coletivo?
O fato exposto acima é improbidade administrativa?