sexta-feira, 24 de maio de 2013

Dúvida! Legislação do servidor público

 (http://revistaepoca.globo.com/Brasil/noticia/2013/05/garotinho-diz-que-prefeitura-rompera-contrato-com-fantasma.html)
   
No trecho da reportagem:

"Ainda na entrevista, Garotinho disse conhecer Trabach, mas afirmou que não sabia da fraude na GAP. “Eu não vou negar. Conheci Fernando na campanha para deputado federal. Eu sabia de seus negócios lícitos. Nunca iria imaginar [as fraudes]. Eu estou profundamente decepcionado com a atitude dele. Acho que não agiu de forma decente e tem que ser punido", afirmou à CBN. No fim de abril, Garotinho subiu ao plenário da Câmara com outro discurso. Disse que a GAP “ganhou licitamente a concorrência”. 
"A empresa também foi contratada com verba da Câmara, em 2011, para alugar um carro a Garotinho. Ele diz que usava o veículo para a atividade parlamentar. Na mesma época, a GAP emprestou um carro de mesmo modelo ao filho do deputado, Wladimir Matheus. O rapaz sofreu um acidente e destruiu o veículo, um Ford Fusion, contra um muro, mas Trabach decidiu não cobrar o prejuízo. À CBN, Garotinho disse que repreendeu Matheus. “Eu disse ao meu filho que não confundisse a amizade que ele tinha com o gerente da empresa em Campos com as coisas da prefeitura. É conflito de interesse, sim. E eu não acoberto porque é filho meu.”

De acordo com o trecho da reportagem acima pode se observar que um servidor público recebeu empréstimo de um veículo de uma empresa privada que presta serviços a prefeitura de Campos dos Goytacazes. Lendo a legislação estadual do Rio de Janeiro: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/Estatuto.nsf/c65435e148447bff032566cc007080af/add7511a84aaa3620325688c00779b57?OpenDocument

Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;

Legislação Federal:


  Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
 XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


O quadro descrito na reportagem constitui o recebimento de vantagens? Pois temos uma empresa que ganhou licitações no município e, ainda, não cobrou pelos prejuízos sofridos!!
Isto pode caracterizar uma quebra de decoro? Quais as penalidades legais que deveriam sofrer os envolvidos neste caso? Como isto irá terminar? Onde estão o Ministério Público Estadual, Federal, partidos políticos de oposição e etc?


segunda-feira, 20 de maio de 2013

Isso é legal? Resposta futura dos administradores: "Eu não sabia"

                           Observamos quase que de forma correntia denúncias sobre falhas na administração pública nos diversos meios de comunicação. Quando tais falhas se tornam públicas os administradores simplesmente respondem "Eu não sabia de nada".
                            Lendo o diário oficial do município de Campos dos Goytacazes do dia 20 de maio de 2013 deparei com o seguinte dado:


O que me despertou a atenção foi uma empresa de transporte prestar este tipo de serviço. Curioso, pesquisei e deparei com a seguinte situação:






O CNPJ da empresa não vislumbra o tipo de serviço prestado a prefeitura. E o cadastro para atividade de transporte e distribuição de água potável não está discriminada no CNPJ da empresa.


  • Como pode uma empresa prestar este tipo de serviço se o seu CNPJ não permite?
  • A contratação de empresa para distribuição de água potável demonstra a falta de investimento em infraestrutura pela atual administração. O que estão fazendo os políticos para fiscalizarem esta possível irregularidade?
  • Como fica a prestação de contas do município em relação aos gastos referentes a infraestrutura? E quanto ao uso de aditivos para contratação de serviços no mínimo discutíveis?
  • E o ministério público estadual e partidos políticos o que estão fazendo?
  • Qual é o local de coleta de água? Ela é realmente tratada? Quem está fiscalizando o serviço? Qual a regularidade de entrega da água?































quinta-feira, 2 de maio de 2013

DE NOVO! MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍTICOS: ONDE ESTÃO VOCÊS?


         Já havia mencionado em outra postagem (Improbidade administrativa em Campos dos Goytacazes?) a ação da prefeitura em contratar empresas cujo CNPJ não permite o exercício da atividade contratada. Hoje deparei novamente com a mesma empresa já citada prestando o mesmo serviço que em princípio seria irregular.


                  Vamos analisar novamente os dados. Vejam o trecho do diário oficial do dia 2 de maio de 2013.






No cadastro das atividades não consta nenhuma atividade registrada que permita o serviço prestado pela empresa.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro para que possa ser prestado o serviço de transporte escolar é necessário cumprir os seguintes artigos:
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136 - Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138 - O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139 - O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.


Neste contexto, será que os veículos da empresa de construção atende os requisitos solicitados na legislação? Quem são os motoristas? Eles pertencem às empresas de construção ou são da prefeitura? Todos são submetidos aos rigorosos exames de saúde similares aos motoristas das empresas que realmente são habilitadas para o transporte de escolares? A fiscalização dos veículos é feita com o mesmo rigor? O que estão fazendo as autoridades para manter o controle disto? Onde estão os partidos políticos, organizações sociais e o ministério público para fiscalizarem tais situações e garantir que os atos administrativos realmente favoreçam o coletivo?
O fato exposto acima é outra improbidade administrativa?

http://transparenciamunicipalecidadania.blogspot.com.br/