O decreto 305/09 publicado no DIÁRIO
OFICIAL de 22 de outubro de 2009, no qual a PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 73, IX da Lei
Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes e CONSIDERANDO as disposições do
Decreto Federal n°. 6.286, de 05 de dezembro de 2007, que instituiu no âmbito
Nacional o Programa Saúde na Escola, institui no município o PSE.
O
Programa Saúde na Escola (PSE) em Campos dos Goytacazes foi fundamentado no DECRETO
No 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007. Em seu artigo 1o
institui no
âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola – PSE.
Este artigo mostra o emprego de recursos federais para a fomentação do programa
nos municípios.
Em
seu artigo 3o O PSE constitui estratégia para a integração
e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde,
com a participação da comunidade escolar, envolvendo as EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA e da educação básica.
No artigo 4o parágrafo
único, as EQUIPES DE
SAÚDE DA FAMÍLIA realizarão visitas periódicas e permanentes às escolas
participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos, bem como
para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de acordo com
as necessidades locais de saúde identificadas.
Os artigos acima mostram núcleos
envolvidos no gerenciamento e desenvolvimento do programa nos municípios nos
quais as EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA constituem parte integrante e essencial do
programa que tem como um dos objetivos o acompanhamento individual dos alunos
ao longo do ano letivo.
Segundo
a PORTARIA INTERMINISTERIAL No 3.682, de 25 DE NOVEMBRO DE 2010
publicada no Diário da União seção 1, No 226, 26 de
novembro de 2010 mostra que:
O
Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI) nas esferas municipais, estaduais e no
Distrito Federal, que inclua, obrigatoriamente, representantes das Secretarias
de Saúde e de Educação do Município, além de representantes de outros
órgãos/instituições.
§
1º o GTI do Município e do Estado/Distrito Federal tem o papel de articular e
apoiar a implantação e implementação das ações do Programa no território de
responsabilidade, de acordo com o Decreto Presidencial no
6.286, de 5 de dezembro de 2007;
§
2º o GTI Municipal e do Distrito Federal identificará em campo específico, no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), as EQUIPES
SAÚDE DA FAMÍLIA que atuarão no PSE;
§
3º o GTI Estadual acompanhará o processo de atualização mensal do SCNES, sob a
responsabilidade do Município;
Todo este processo será monitorado
pelo Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (SIMEC), uma
das ferramentas de gestão do Programa que é composto por três cadastros:
Cadastro Secretaria, Cadastro Escola e Unidade Local Integrada (ULI).
Ainda,
de acordo com o MINISTÉRIO DA SAÚDE no Caderno
de Atenção Básica - Série B. Textos Básicos de Saúde (2009), página 13, as diretrizes do PSE estão em conformidade
com a Política Nacional de Atenção Básica (BRASIL,2006e) em relação às
atribuições das EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA. E na página 14, a promoção da saúde escolar deve, pela sua
potencialidade em evitar agravos e promover a saúde e qualidade de vida,
constituir um espaço privilegiado de atuação das EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
(DEMARZO; AQUILANTE, 2008).
Analisando,
ainda, o termo de compromisso que os municípios devem assinar para implantação
do PSE PORTARIA INTERMINISTERIAL No 1.910, DE 8 DE AGOSTO
DE 2011, publicada no Diário Oficial da
União, seção 1, No 152, 9 de agosto de 2011 (ver anexo,
portaria 1910) destaco a CLÁUSULA QUINTA
- DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA ESFERA MUNICIPAL E/OU DISTRITAL,
alínea “c” definir conjuntamente as
escolas federais, estaduais e municipais a serem atendidas no âmbito do
Programa Saúde na Escola (PSE),
considerando OS TERRITÓRIOS
DE ABRANGÊNCIA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, O NÚMERO DE
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA IMPLANTADAS
e o Parâmetro Essencial de cobertura das
ações do Programa Saúde na Escola
(PSE); alínea “i” as
atribuições e responsabilidades de gestão Municipal do
Programa Saúde na Escola (PSE) contidas neste Termo
serão pactuadas mediante o preenchimento das
informações, conforme descritas nos quadros
abaixo, exclusivamente no Sistema
de Monitoramento e Avaliação do PSE:
- cadastro das informações
das Secretarias Municipais da Educação e
Saúde;
- cadastro das
informações dos representantes nos GTIs das Secretarias Municipais da Educação e
Saúde;
- identificação das
Equipes de Saúde da Família (ESF) que atuarão no PSE para cálculo de meta
mínima de cobertura;
- vinculação das ESF com
as escolas do território de responsabilidade compartilhada; e
- conclusão da pactuação das metas por ação dos Componentes:
I - Avaliação Clínica e Psicossocial; II - Promoção da Saúde e Prevenção e III -
Educação Permanente e Capacitação de Profissionais da Educação e da Saúde e de Jovens
para o PSE.
Portanto, observando parte da legislação que rege o
Programa Saúde na Escola é notório que para o exercício do programa é
necessário que o mesmo seja atrelado ao Programa Saúde da Família (PSF) e área
de abrangência das unidades básicas de saúde envolvidas.
Analisando as diretrizes do PSE notamos situações questionáveis
e possivelmente irregulares no exercício do programa no município de CAMPOS DOS
GOYTACAZES, desde a sua implantação no decreto 305/09 publicado em diário
oficial, dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e
informações passadas na página oficial da prefeitura e portal do servidor.
O decreto 305/09 que instituiu o PSE no município de
Campos dos Goytacazes teve a REDAÇÃO ALTERADA do DECRETO No 6.286,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007:
- Texto
original “Art. 3o O
PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente
entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da
comunidade escolar, envolvendo AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA e da
educação básica.”
·
Texto
alterado Art. 3º - O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação
permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a
participação da comunidade escolar, envolvendo AS EQUIPES DE SAÚDE e da
educação básica.
·
Texto
original: artigo 4o “Parágrafo único. AS
EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA realizarão visitas periódicas e permanentes às
escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos educandos,
bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano letivo, de
acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.”
·
Texto
alterado: Parágrafo único. AS EQUIPES DE SAÚDE realizarão visitas periódicas e
permanentes às escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde
dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao longo do ano
letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde identificadas.
Observando os textos acima, nota-se que foram
retiradas dos textos originais as palavras DA FAMÍLIA em partes do decreto bem
distantes entre si. Se a ausência destas palavras ocorresse apenas em uma parte
do texto, poderia se alegar um lapso ao digitar o texto. Contudo, nota-se a
ausência das mesmas palavras em diferentes partes do texto denotando uma
intencionalidade na supressão destas.
Como já mencionado acima o PSE é atrelado as EQUIPES
DE SAÚDE DA FAMÍLIA das unidades básicas de saúde cadastradas no CNES, no
entanto, há somente um estabelecimento de saúde cadastrados no CNES associado
ao PSE contrariando as diretrizes anteriormente mencionadas e a exigência
mostrada no quadro abaixo:
A única unidade cadastrada no PSE é um CNES
específico do programa enquanto que as diretrizes referem-se que deveriam ser
unidades de saúde básica associado ao PSF. Outro aspecto, como já mencionado
acima (PORTARIA No
1.861/2008) é a falta de atualização do
CNES que é de responsabilidade do município e deve ser mensal, no entanto, esta
unidade foi cadastrada em 2009 e o envio de dados atualizados a respeito da
unidade pelo município ocorreu em fevereiro de 2011.
Observando o quadro de recursos humanos desta única
unidade cadastrada no PSE, o mesmo não contempla todos os profissionais exigidos pelo
programa em seus três componentes básicos: I - Avaliação Clínica e Psicossocial;
II - Promoção da Saúde e Prevenção e III - Educação Permanente e Capacitação de
Profissionais da Educação e da Saúde e de Jovens para o PSE.
Portanto, como pode o programa ser desenvolvido no
município sem ter equipes devidamente cadastradas de acordo com a legislação em
vigor?
Pode se observar uma
listagem de escolas (citadas nos sites oficiais da prefeitura) que participam do PSE no município e as atividades
desenvolvidas nas mesmas. Deste modo podemos notar que as unidades escolares
participantes não se encontram nos limites de territorialidade da única unidade
de estabelecimento de saúde cadastrada no programa do PSE, pois de acordo com
as diretrizes do programa a unidade escolar deve estar dentro da
territorialidade da unidade básica de saúde e do ESF atrelado a esta unidade.
Outro aspecto
irregular no programa do município é que no Grupo de Trabalho Intersetorial
Municipal deveria ter representantes da EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. No entanto, como pode o programa estar em funcionamento se não há ESF
cadastrada no município? Quem faz parte deste GTI municipal?
Pode se observar, ainda, que investimentos no programa estão sendo feitos. Quais são os profissionais que estão exercendo estas atividades? Tecnicamente estão trabalhando no lugar dos aprovados no concurso do PSF. Onde está a justiça?
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